PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 282 , DE 2008 (Do Sr. BRIZOLA NETO) Altera a Lei Complementar nº 103/2000, a fim de dispor que convenção e acordo coletivos de trabalho devem observar o piso salarial nela instituído. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que “autoriza Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22”, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ............................................................................... ............................................................................................ § 3º As convenções e acordos coletivos de trabalho devem fixar o piso salarial em valor igual ou superior ao do piso regional mencionado no caput.” Art. 2º É suprimida a expressão “convenção ou acordo coletivo de trabalho” do final do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO Sob o principal argumento das diferenças nos custos de vida entre os Estados e a fim de arrefecer a pressão política por maiores reajustes do salário mínimo nacional, foi aprovada a Lei Complementar n.º 103/2000, autorizando, com base no parágrafo único do Art. 22 da CF, a instituição de pisos salariais regionais pelos Estados que entendam plausível um valor mais elevado que o salário mínimo nacionalmente unificado. A autorização legislativa diz respeito aos pisos salariais das categorias profissionais. A experiência tem se mostrado bem sucedida e, ao contrário do que alguns argumentavam, ao menos nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, onde o piso foi instituído desde 2001, não ocorreu o aumento da informalidade, mas contribuiu para melhorar o poder aquisitivo das categorias menos organizadas. Todavia esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo (Art. 1 º, in fine, da LC n.º 103/2000). Assim, o piso regional definido legalmente não garante melhorias para as categorias com piso inferior estabelecido em convenção ou acordo coletivo, o que implica, no mínimo, duas distorções: A primeira, é quanto ao fato de a própria legislação conferir uma aparência de legitimidade à situação destituída de juridicidade: a coexistência de pisos salariais diferentes para uma mesma categoria em uma mesma região e, muitas vezes, prevalecendo o inferior (negociado) sobre o superior (legislado). Apenas para ilustrar: é o caso de um piso fixado por meio de um acordo coletivo que só alcança, portanto, a empresa acordante e o sindicato profissional da respectiva categoria. Como esse piso negociado não alcança os demais trabalhadores que não são empregados da empresa acordante, o restante da categoria tem o piso fixado pela legislação estadual. Se o valor do piso salarial negociado for inferior ao fixado na lei, apenas por decisão judicial a empresa estaria obrigada a conceder o novo piso mais favorável ao trabalhador. 3 Essa circunstância contraria o “princípio da norma mais favorável e da condição mais benéfica ao trabalhador”, desdobramento do “Princípio Protetor”que fundamenta e inspira toda legislação que rege as relações entre capital e trabalho: o Estado coloca o peso da lei a favor do trabalhador, promovendo-lhe uma retificação jurídica para compensar-lhe pela desfavorável situação econômica. Seu fundamento, portanto, está ligado à própria instituição do Direito do Trabalho, influenciando toda sua estrutura normativa, seja no âmbito do Direito Individual, seja no âmbito do Direito Coletivo, ainda que nesse seu alcance seja diferenciado. A segunda distorção é quanto ao próprio conceito de piso que opõe-se à idéia de ser possível a vigência de um salário com valor inferior ao estabelecido como piso . Até mesmo em função da importância da instituição de piso salarial como instrumento de distribuição de renda e de valorização do trabalho, o valor legalmente fixado para determinada região deve ser efetivamente respeitado como piso, como contraprestação mínima pelos serviços prestados pelas categorias profissionais da respectiva região. Nesse sentido, deve servir de baliza para as futuras negociações e de lume para os eventuais pisos salariais inferiores firmados em negociações pretéritas à legislação estadual. Portanto a medida proposta objetiva, de um lado, garantir, a aplicabilidade daquele princípio cardeal que informa todo Direito do Trabalho e, de outro lado, devolver ao Estado sua missão de indutor de desenvolvimento socioeconômico. Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Congressistas para a aprovação do texto que ora submetemos a sua elevada apreciação. Sala das Sessões, em de abril de 2008. Deputado BRIZOLA NETO