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EMENDA SUBSTITUTIVA

DE PLENÁRIO

AO

PROJETO DE LEI Nº  5.498 DE 2009

(Do Sr. Miro Teixeira – PDT)

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      Inclua-se onde couber:
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      Art.  A qualquer tempo, não constitui crime eleitoral ou qualquer outra conduta punível, a publicação, divulgação e distribuição, pela internet, de texto, som, imagem e dados em geral, em conjunto ou separadamente, com avisos, artigos,teses, programas de ação e propaganda eleitoral, sob a responsabilidade de candidato ou titular de mandato eletivo.

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      Parágrafo único – Desde a data limite para desincompatibilização até a respectiva Convenção, é permitido a pré-candidatos:

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      I – participar de atos, eventos ou assemelhados, organizados e financiados pelos respectivos partidos políticos;

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      II – participar de palestras, debates e entrevistas organizadas por entidades ou por veículo regular de comunicação.

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      JUSTIFICATIVA

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      A vida pública honesta requer estímulo à comunicação franca de políticos, em especial de parlamentares ou candidatos estreantes, com eleitores, preferencialmente com a exposição de opiniões sobre fatos da atualidade, de idéias e anúncios de suas pretensões eleitorais, a qualquer tempo, por meio da internet, que depende da disponibilidade e recursos financeiros ou de máquinas administrativas.
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      A presente emenda busca corrigir entendimento atual, que penaliza relevantes personalidades políticas, postas, defensiva e falsamente, a negar suas condições de candidatas e cargos eletivos, para evitar sanções legais aplicáveis a atividades que precedem as Convenções.?
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Sala das Sessões, 7 de julho de 2009.?

Miro Teixeira

Deputado Federal – PDT/RJ

Um comentário até agora.

  1. [...] bancada vai emcampar a emenda apresentada pelo companheiro Miro Teixeira, cujo texto você  pode ler aqui, e que pode ser resumida numa frase: a internet é livre! RSS 2.0 feed Trackback Comentar! [...]

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