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EMENDA SUBSTITUTIVA
DE PLENÁRIO
AO
PROJETO DE LEI Nº 5.498 DE 2009
(Do Sr. Miro Teixeira – PDT)
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- Inclua-se onde couber:
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Art. A qualquer tempo, não constitui crime eleitoral ou qualquer outra conduta punível, a publicação, divulgação e distribuição, pela internet, de texto, som, imagem e dados em geral, em conjunto ou separadamente, com avisos, artigos,teses, programas de ação e propaganda eleitoral, sob a responsabilidade de candidato ou titular de mandato eletivo.
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Parágrafo único – Desde a data limite para desincompatibilização até a respectiva Convenção, é permitido a pré-candidatos:
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I – participar de atos, eventos ou assemelhados, organizados e financiados pelos respectivos partidos políticos;
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II – participar de palestras, debates e entrevistas organizadas por entidades ou por veículo regular de comunicação.
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JUSTIFICATIVA
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- A vida pública honesta requer estímulo à comunicação franca de políticos, em especial de parlamentares ou candidatos estreantes, com eleitores, preferencialmente com a exposição de opiniões sobre fatos da atualidade, de idéias e anúncios de suas pretensões eleitorais, a qualquer tempo, por meio da internet, que depende da disponibilidade e recursos financeiros ou de máquinas administrativas.
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- A presente emenda busca corrigir entendimento atual, que penaliza relevantes personalidades políticas, postas, defensiva e falsamente, a negar suas condições de candidatas e cargos eletivos, para evitar sanções legais aplicáveis a atividades que precedem as Convenções.?
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Sala das Sessões, 7 de julho de 2009.?
Miro Teixeira
Deputado Federal – PDT/RJ






[...] bancada vai emcampar a emenda apresentada pelo companheiro Miro Teixeira, cujo texto você pode ler aqui, e que pode ser resumida numa frase: a internet é livre! RSS 2.0 feed Trackback Comentar! [...]